Resolução SE 41, de 9-4-2012
Dispõe sobre a definição
dos indicadores específicos da Secretaria da Educação, para fins de pagamento
da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078,
de 17 de dezembro de 2008, seus critérios de apuração e avaliação
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições e
à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, e
na Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 2, de 30 de março 2011, resolve:
SEÇÃO I
Dos Indicadores Específicos
Art. 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores
específicos, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída
pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008:
I - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de
São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do ensino fundamental;
II - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado
de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do ensino fundamental; e
III - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado
de São Paulo (IDESP) do ensino médio.
Art. 2º - O Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado
de São Paulo (IDESP) será calculado para cada unidade, de ensino ou
administrativa, da Secretaria da Educação, em conformidade com o disposto na
Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/ SGP nº 2, de 30 de março 2011.
Art. 3º - O cálculo do Índice de Desenvolvimento da
Educação do Estado de São Paulo (IDESP) das unidades da Secretaria da Educação
observará as seguintes correspondências:
I - unidades de ensino que atuam em um único nível de ensino:
ao respectivo indicador;
II - unidades de ensino que atuam em mais de um nível
de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de
ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível;
III - unidades de ensino que passem a atuar em mais de
um nível de ensino: à média do indicador obtido em cada nível
de ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo
nível, apenas em relação à linha de base;
IV - unidades de ensino que passem a atuar com menos níveis de
ensino: à média do indicador obtido em cada nível de ensino ponderada pelo
número de alunos no respectivo nível, utilizando-se em relação à linha de base
apenas os níveis de ensino do período considerado;
V - Diretorias de Ensino e respectivas Coordenadorias: à média dos
indicadores das unidades sob as quais tenham jurisdição, ponderados pelo número
de alunos;
VI - Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs e unidades de ensino sem índice próprio de
cumprimento de metas: ao indicador da respectiva Diretoria de Ensino;
VII - unidades de ensino multisseriadas
e/ou vinculadas: ao indicador da unidade vinculadora;
VIII - unidades pertencentes à administração central da Secretaria
da Educação: à média dos indicadores globais da Secretaria da Educação,
conforme Resolução Conjunta CC/SF/ SPDR/SGP nº 2, de 30 de março de 2011 e
resolução SE Nº 20, de 30 de março de 2011, ponderados pelo número de alunos em
cada nível de ensino.
Parágrafo único – em se tratando de unidades referidas no inciso
VI deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de
metas, decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de
Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP), for motivada pela
respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.
SEÇÃO II
Do Índice de Cumprimento de Metas
Art. 4º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado
para cada indicador específico, definido conforme dispõe a Resolução Conjunta
CC\SF\SEPG\CGP n.º 2 de 30 de março de 2011 e Resolução SE nº 35 de 28 de março
de 2012, que altera dispositivos da Resolução SE nº 20, de 30 de março de 2011,
é composto por duas parcelas, sendo a primeira, representada pela razão entre o
valor efetivamente obtido no IDESP (IDESP-EF) subtraído do valor do IDESP
tomado como linha de base (IDESP-BASE) e o valor da meta do IDESP (IDESP-META) subtraído
do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESPBASE), na seguinte forma:
[(IDESP-EF - IDESP-BASE)/(IDESP-META -
IDESP-BASE)]; e a segunda parcela definida pela razão entre o valor efetivamente
obtido no IDESP (IDESP-EF), subtraído do valor do IDESP agregado (IDESP-AG) e o
valor do IDESP meta final (IDESPMETAFINAL), subtraído do valor do IDESP
agregado (IDESP-AG), na seguinte forma:
[(IDESP-EF - IDESP-AG)/(IDESP-METAFINAL -
IDESP-AG)].
§ 1º - O valor do IDESP tomado como linha de base (IDESPBASE) é o
IDESP obtido pela unidade administrativa e de ensino, e quando for o caso, por
nível de ensino, no exercício imediatamente anterior.
§ 2º - O valor do IDESP tomado como meta final (IDESPMETAFINAL) foi
fixado individualmente para cada unidade escolar, para cada etapa da
escolarização do ensino fundamental e do ensino médio a ser alcançado em 2030,
tendo como ano base 2007.
§ 3º - As metas finais estabelecidas para o IDESP são iguais a
7.0, 6.0 e 5.0, respectivamente, para 5º e 9ª anos do ensino fundamental e para
3º ano do ensino médio, conforme dispõe Resolução SE nº 74, de 6 de novembro de
2008.
§ 4º - O valor do IDESP tomado para Secretaria da Educação (IDESP
- GLOBAL) é o IDESP definido para cada nível de ensino conforme dispõe a
Resolução Conjunta CC\SF\CEP\CGP N.º 2 de 30 de março de 2011.
§ 5º - O valor do IDESP tomado como IDESP-EF é o valor efetivamente
determinado para o período de avaliação.
§ 6º - O valor do IDESP tomado como IDESP-META é o valor da meta
para o IDESP a ser cumprida no período de avaliação.
7º - O valor de cada
parcela do Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
1. igual a 1 (um) quando as metas forem
cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero); e
3. considerado até o limite de 1,2 (um
inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
§ 8º - O somatório das parcelas do valor do índice do cumprimento de
metas IC será considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e vinte centésimo).
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Notas:
Lei
Complementar n° 1078/08, à pag. 43, do vol. LXVI;
Res.
Conjunta CC/CF/SPDR/SGP nº 2/11, à pág. 173 do vol. LXXI;
Res.
SE nº 20/11;
Res.
SE nº 35/12;
Res.
SE nº 74/08 à pág. 185 do vol. LXVI